O peso de cada produto no bolso do consumidor em setembro
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Alimentos puxaram alta da inflação, com avanço de 0,78%, segundo IBGE. Fazer churrasco ficou mais caro no mês
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Alimentos puxaram alta da inflação, com avanço de 0,78%, segundo IBGE. Fazer churrasco ficou mais caro no mês
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O setor sucroenergético, terceiro em representatividade na balança agrícola, teve queda de 21,3% no valor exportado
A balança comercial do agronegócio encerrou setembro com superávit (exportações maiores que importações) de US$ 6,88 bilhões. O volume resulta de US$ 8,3 bilhões em vendas externas e US$ 1,42 bilhão em compras do Brasil no exterior. Os números foram divulgados hoje (8) pelo Ministério da Agricultura.
As exportações do mês caíram 7,4% na comparação com setembro do ano passado, quando ficaram em US$ 8,96 bilhões. Já as importações, que em setembro de 2013, somaram US$ 1,38 bilhão subiram 3,6% em igual período. O complexo soja (grão, farelo e óleo) é o principal responsável pela retração nas vendas externas, em função da redução da quantidade embarcada e preço.
Em setembro do ano passado, foram exportados US$ 2,74 bilhões do complexo soja contra US$ 1,99 bilhão no mesmo mês deste ano, uma queda de 27,4%. O volume embarcado, que havia ficado em 5 milhões de toneladas em setembro de 2013, caiu para 3,97 milhões de toneladas no mesmo mês deste ano. Além disso, de acordo com o Ministério da Agricultura, o preço médio de exportação do setor caiu 7,4%.
A redução nos embarques de soja já era uma tendência nos resultados da balança comercial global, divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O diretor do Departamento de Estatística e Apoio à Exportação do órgão, Roberto Dantas, atribuiu o movimento ao fato de 2013 ser uma base comparativa elevada, em razão de antecipações de embarque de soja para a China.
No caso das carnes, segundo principal setor exportador do agronegócio no mês, houve elevação nas vendas. O volume negociado passou de US$ 1,38 bilhão para US$ 1,5 bilhão, alta de 9%. O incremento se deve à alta nas exportações de carne suína e de frango, pois houve queda na receita auferida com carne bovina.
O valor exportado de carne bovina recuou 9,3%, de US$ 619 milhões em setembro do ano passado para US$ 562 milhões no mesmo mês deste ano. O preço médio para exportação subiu 8%, mas a queda de 16,1% na quantidade embarcada causou a diminuição no ingresso financeiro.
Já o setor sucroalcooleiro, terceiro em representatividade na balança agrícola, teve queda de 21,3% no valor exportado, de US$ 1,24 bilhão para US$ 972 milhões entre setembro do ano passado e igual mês deste ano.
Fonte: Agência Brasil
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5 DE MAIO DE 2014
Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e institui o Programa Mais Ambiente Brasil.
Art. 2o Os programas a que se refere este Decreto restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.
Parágrafo único. A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita mediante as opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 1o A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural -Sicar, que emitirá recibo para fins de cumprimento do disposto no § 2o do art. 14 e no § 3o do art. 29 da Lei no 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.
§ 2o Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal
– PRA, com base nas normas estabelecidas pelo Capítulo II deste Decreto e pelo Capítulo III do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 3o Identificada na inscrição a existência de passivo ambiental, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá solicitar de imediato a adesão ao PRA.
§ 4o As áreas degradadas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2o do Decreto no 7.830, de 2012, serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR.
§ 5o A inscrição referida no §2º poderá ser realizada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – PRA
Art. 4o Nos termos do § 1o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4o do art. 59 e o art. 60 da Lei no 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
§ 1o Os órgãos competentes deverão firmar um único termo de compromisso por imóvel rural.
§ 2o Na hipótese de regularização do passivo ambiental por intermédio da compensação da reserva legal, os proprietários ou possuidores deverão apresentar os documentos comprobatórios de uma das opções previstas no § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012.
Art.5o Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
II – os dados da propriedade ou posse rural;
III – a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas referidas no inciso III;
V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;
VI – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e
VII – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º Caso opte o interessado, no âmbito do PRA, pelo saneamento do passivo de Reserva Legal por meio de compensação, o termo de compromisso deverá conter as informações relativas à exata localização da área de que trata o art. 66, § 6º, da Lei nº 12.651, de 2012, com o respectivo CAR.
§ 2o A proposta simplificada a que se refere o inciso IV do caput poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
§ 3o Tratando-se de Área de Reserva Legal, o prazo de vigência dos compromissos, previsto no inciso V do caput, poderá variar em até vinte anos, conforme disposto no § 2o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012.
§ 4o No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5o Em assentamentos de reforma agrária, o termo de compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 6º Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicar das informações e das obrigações de regularização ambiental.
Art. 7o O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Art. 8o Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação de que trata o parágrafo único do art. 2o.
Art. 9º Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012.
§ 2º Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I – será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e
II – serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
Art. 10. O órgão competente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no termo de compromisso.
Art. 11. O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o termo de compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único. Após a inscrição das informações no Sicar pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao disposto no § 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 12. Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei no12. 651, de 2012.
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.
§ 2o Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no Sicar.
§ 3o Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA MAIS AMBIENTE BRASIL
Art. 13. Fica instituído o Programa Mais Ambiente Brasil, com o objetivo de apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 59 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 14. O Programa será composto de ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial:
I – educação ambiental;
II – assistência técnica e extensão rural;
III – produção e distribuição de sementes e mudas; e
IV – capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 15. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a coordenação do Programa de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. As despesas com a execução das atividades do programa e suas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para os fins do disposto no inciso III do § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, consideram-se áreas prioritárias:
I – as áreas definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004;
II – as unidades de conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária;
III – as áreas que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama; e
IV – as áreas identificadas pelos Estados e Distrito Federal.
Art. 17. Em caso de solicitação de compensação da Reserva Legal a ser realizada fora do Estado, o órgão competente da origem do processo de regularização verificará, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no § 6o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, se a área a ser compensada atende ao disposto no art. 16.
Art. 18. A conclusão da compensação prevista no inciso III do § 5o do art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, ocorrerá mediante apresentação de termo de doação.
Art. 19. Após aprovação da compensação da Reserva Legal, o órgão competente efetuará o registro no Sicar.
Art. 20. O Sicar disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 21. Nas hipóteses mencionadas no § 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do termo de compromisso de que trata o art. 5o.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que o interessado tenha aderido ao PRA, nos termos deste Decreto.
Art. 22. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Advocacia-Geral da União disciplinará, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, o programa para conversão das multas aplicadas por desmates ocorridos em áreas onde não era vedada a supressão de vegetação referido no art. 42 da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações estabelecidas no programa poderá resultar, na forma disciplinada pelo ato conjunto previsto no caput, na conversão da multa aplicada às hipóteses previstas no art. 3o, caput, inciso I, art. 139, art. 140 e art. 141 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
Miguel Rossetto
Luís Inácio Lucena Adams
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Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural-CAR.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos das Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, e
Considerando que os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário foram devidamente ouvidos, conforme disposto no art. 21 do Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, resolve:
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Estabelecer procedimentos a serem adotados para a inscrição, registro, análise e demonstração das informações ambientais sobre os imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural-CAR, bem como para a disponibilização e integração dos dados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
II – atividades agrossilvipastoris: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
III – informações ambientais: são as informações que caracterizam os perímetros e a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de utilidade pública, das Áreas de Preservação Permanente-APP’s, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais-RL’s, bem como as áreas em recomposição, recuperação, regeneração ou em compensação;
IV – área em recuperação: é aquela alterada para o uso agrossilvipastoril que se encontra em processo de recomposição e/ou regeneração da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente,Uso Restrito e Reserva Legal;
V – área de servidão administrativa: área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais; e
VI – área antropizada: as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2o do Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 3o Os remanescentes de vegetação nativa, existentes após 22 de julho de 2008, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.
Capítulo II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 4o O SICAR disponibilizará instrumentos para o cadastramento dos imóveis rurais pelos proprietários ou possuidores rurais.
Parágrafo único. Os instrumentos descritos no caput serão implementados progressivamente, conforme a evolução do sistema e o processo de integração das bases de dados dos entes federados no SICAR.
Art. 5o Os entes federados que optarem por desenvolver seu sistema de CAR, ou por utilizar apenas os instrumentos de cadastro ambiental disponíveis no SICAR, e desenvolver instrumentos complementares, deverão:
I – atender aos critérios de inscrição disponíveis no sítio eletrônico <http:// www. car. gov. br >;
II – observar as condições para integração das bases de dados no Sistema, conforme estabelecido no Decreto no 7.830, de 2012; e
III – observar os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico – e-PING constantes da Portaria SLTI/MP no 5, de 14 de julho de 2005.
Art. 6o O Ministério do Meio Ambiente poderá disponibilizar um aplicativo de inscrição, com vistas à realização do cadastro ambiental rural de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 7o O registro do imóvel rural no CAR é nacional, único e permanente, constituído por um código alfa numérico composto da identificação numeral sequencial, da Unidade da Federação e do código de identificação do Município, de acordo com a classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 8o O acesso para, consultas, revisões e alterações de informações declaradas será feito utilizando-se o Cadastro de Pessoa Física-CPF ou o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ ou número de inscrição no CAR e senha pessoal, gerada pelo SICAR.
Art. 9o O SICAR estará disponível no sítio eletrônico <http:// www. car. gov. br >.
Seção II
Da Integração das Informações pelos Entes Federativos
Art. 10. A integração ao SICAR dos dados e informações dos programas eletrônicos de cadastramento no CAR previstos no § 1o do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, bem como dos dados e informações previstos no art. 4o do mesmo Decreto, seguirá as especificações e padrão técnico disponíveis nos sítio eletrônico
<http:// www. car. gov. br >.
Parágrafo único. Os dados a serem importados serão aqueles declarados no CAR, bem como aqueles já analisados e validados pelo do órgão competente, além dos dados e informações relacionados às atualizações e complementações cadastrais registradas no CAR em função de:
I – retificações dos dados e informações declaradas, em especial no caso de desmembramentos, remembramentos, fracionamentos e alterações de natureza dominial ou possessória;
II – atendimento às pendências;
III – alterações da situação do cadastro do imóvel rural no CAR;
IV – alterações de natureza ambiental decorrentes de impactos sobre as áreas declaradas, incluída a supressão e a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa; e
V – evolução e estágio de cumprimento dos termos de compromisso e Programa de Regularização Ambiental-PRA.
Art. 11. Os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA, conforme art. 6o da Lei no 6.938, de 1981, implementarão serviços web a serem disponibilizados para o SICAR, contemplando:
I – dados cadastrais do proprietário ou possuidor;
II – dados cadastrais do imóvel rural;
III – dados de localização geográfica do imóvel rural e das áreas detalhadas em sua planta ou croqui de identificação; e
IV – situação no CAR do imóvel rural, sendo ativo, pendente ou cancelado, conforme art. 51 desta Instrução Normativa.
§ 1o Os dados mencionados nos incisos I, II e III deverão ser apresentados, conforme listagem, critérios e regras de padrão disponíveis no sítio eletrônico <http:// www. car. gov. br >.
§ 2o Os arquivos digitais utilizados para inscrição via SICAR, seja por meio de importação de arquivos, seja por outros meios de inserção de dados, bem como aqueles integrados ao SICAR, deverão adotar o Datum SIRGAS 2000, SAD-69 ou WGS 84 e o sistema de coordenadas geográficas ou de projeção UTM, indicando neste último caso fuso e zona.
§ 3o Os Estados que adotem sistemas de projeção e Datum diferentes daqueles citados no parágrafo anterior deverão reprojetar seus dados antes da sua integração ao SICAR, conforme especificações descritas no parágrafo anterior.
§ 4o Os vetores caracterizados como polígonos deverão estar fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando falhas, sobreposições e erros de processamento.
§ 5o Os arquivos dos vetores deverão estar estratificados em camadas distintas, separando-as conforme cada tema, tais como: área do imóvel rural representada em uma camada; área da Reserva Legal em outra camada, e assim sucessivamente, contemplando todos os temas pertinentes à localização geográfica do imóvel e demais áreas identificadas.
§ 6o Os arquivos deverão incluir tabela de atributos associados aos vetores, indicando todas as áreas calculadas.
Seção III
Das Informações Disponibilizadas no SICAR
Art. 12. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada:
I – ao número de registro do imóvel no CAR;
II – ao município;
III – à Unidade da Federação;
IV – à área do imóvel;
V – à área de remanescentes de vegetação nativa;
VI – à área de Reserva Legal;
VII – às Áreas de Preservação Permanente;
VIII – às áreas de uso consolidado;
IX – às áreas de uso restrito;
X – às áreas de servidão administrativa;
XI – às áreas de compensação; e
XII – à situação do cadastro do imóvel rural no CAR.
§ 1o As informações elencadas neste artigo serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.
§ 2o As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais.
§ 3o As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do Sistema, respeitadas as informações de caráter restrito.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Da Inscrição no CAR
Art. 13. A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5o do Decreto no 7.830, de 2012, as seguintes informações:
I – identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
II – comprovação da propriedade ou posse rural; e
III – planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso
existente, a localização da Reserva Legal.
Art. 14. A inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do § 3o do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012, deverão conter as seguintes informações simplificadas:
I – identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural;
II – comprovação da propriedade ou posse rural; e
III – croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.
Art. 15. Os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos.
Art. 16. As informações solicitadas nos itens I e II do artigo 13 e 14 poderão ser atendidas mediante a mera declaração dos dados contidos nos documentos do proprietário ou possuidor e da propriedade ou posse rural.
Art. 17. Para atendimento da localização e delimitação das áreas previstas nos itens III dos arts. 13 e 14, a elaboração da representação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderá utilizar imagens de satélite ou outros métodos disponíveis, observando as seguintes considerações:
I – as propriedades e posses que já dispõem de plantas contendo as informações detalhadas dos aspectos naturais e artificiais, em escala mínima de 1:50.000, elaboradas conforme normas técnicas, poderão fornecer os respectivos arquivos vetorizados em formato digital para o CAR;
II – as pequenas propriedades poderão utilizar os mecanismos e imagens disponibilizados no SICAR, para elaborar o croqui contendo as informações ambientais acerca da área do imóvel rural, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, e das áreas com remanescentes de vegetação nativa que formarão a Reserva Legal; e
III – para elaborar a planta georreferenciada poderão ser utilizados sistemas globais de navegação por satélite, ou estação total, ou vetorização sobre imagem georreferenciada, com precisão posicional que atenda a definição do inciso IX do art. 2o do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 1o São considerados métodos, entre outros, para elaboração da representação gráfica, a digitação de coordenadas, a descrição dos azimutes e distâncias e a importação de arquivos digitais, ou outros métodos que possibilitem a inserção da representação gráfica das diversas áreas no imóvel rural.
§ 2o Para a elaboração e a integração das informações espaciais utilizadas em plantas, croquis ou outras representações gráficas, bem como para a conversão de áreas, e módulos fiscais, será considerada como unidade referencial o hectare (ha), que equivale a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
Art. 18. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas ocupadas por servidão administrativa, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar a caracterização descrita no art. 3o, incisos VIII, IX e X, e art. 5o da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 19. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de remanescentes de vegetação nativa, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:
I – Áreas de Preservação Permanente;
II – áreas de uso restrito; e
III – áreas de Reserva Legal, inclusive as existentes nos termos dos arts. 30 e 68 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 20. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar:
I – as áreas definidas no art. 4o da Lei no 12.651, de 2012; e
II – as áreas criadas entorno de reservatório d’água artificial, nos termos do art. 5o da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 21. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de uso restrito, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta IN, deverão observar os critérios descritos nos arts. 10 e 11 da Lei no 12.651, de 2012, e, ainda:
I – nas propriedades localizadas em áreas de pantanais e planícies pantaneiras, caracterizadas conforme a definição do inciso XXV do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012, deverão ser indicadas, além do perímetro da área destinada à composição da Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008; e
II – declarar as áreas com topografia com inclinação entre 25o e 45o.
Art. 22. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas consolidadas, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão indicar:
I – áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei no 12.651, de 2012; e
II – as áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 23. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal, solicitadas no inciso III dos arts. 13 e 14, desta Instrução Normativa, deverão observar, além do disposto nos arts. 14 e 18 da Lei no 12.651, de 2012, os seguintes critérios:
I – o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural;
II – para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o proprietário ou possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação, nos termos do § 2o do art. 18 e art. 30 da Lei no 12.651, de 2012; e
III – para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu conforme disposto no art. 68 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 24. A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012, será descrita sobre a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme disposto no art. 67 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 25. Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012, poderão ser computadas as áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, conforme disposto
no art. 54 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 26. Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, os mecanismos previstos nos arts. 15, 16 e 66 da Lei no 12.651, de 2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam:
I – o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;
II – a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais;
III – a recomposição;
IV – a regeneração natural da vegetação; ou
V – a compensação da Reserva Legal.
Art. 27. Nas etapas de localização e delimitação das áreas, será disponibilizado um aplicativo de Sistema de Informações Geográficas- SIG, composto por uma base de dados e imagens de satélite, disponível para auxiliar na elaboração do croqui ou planta do imóvel rural.
Art. 28. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei no 12.651, de 2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do § 5o do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização, conforme disposto no art. 26, desta Instrução Normativa.
Art. 29. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal ou a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Art. 30. O proprietário ou possuidor rural de pequena propriedade ou posse rural familiar, cuja área do imóvel rural seja de até 4 (quatro) módulos fiscais e que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das áreas de terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território, caso julgue necessário, poderá solicitar o apoio institucional ou de entidade habilitada para proceder à inscrição no CAR.
Art. 31. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
Art. 32. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei no 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.
Art. 33. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um ente federado, a inscrição no CAR dar-se-á naquele que contemple o maior percentual de sua área, em hectare.
Art. 34. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona de transição de biomas, na Amazônia Legal, a definição dos índices de Reserva Legal levará em conta a tipologia da vegetação, caracterizada nos mapas fitogeográficos do Instituto Brasileiro Geografia e Estatística-IBGE.
Art. 35. Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural, a inscrição no CAR deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural, considerando os índices de Reserva Legal previstos no art. 12 da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. No caso de inclusão do imóvel rural em parcelamento ou expansão urbana, devidamente caracterizado por legislação específica, o proprietário ou possuidor rural deverá solicitar, junto ao órgão competente, alteração do registro no CAR.
Art. 36. Diante do desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor responsável deverá promover a atualização do cadastro realizado, em especial, no tocante à informações de que tratam os arts. 14 e 15 desta Instrução Normativa.
§ 1o Para o imóvel rural originado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição, observando o disposto no § 2o do art. 2o da Lei no 12.651, de 2012.
§ 2o A análise do órgão competente observará o cumprimento do disposto no § 1o dos arts. 12 e 14 da Lei no 12.651, de 2012, bem como a manutenção da proporcionalidade da Reserva Legal instituída dos imóveis rurais decorrentes do desmembramento ou fracionamento.
Art. 37. Os imóveis rurais já inscritos no CAR que forem agrupados ou remembrados deverão refazer a inscrição indicando os compromissos decorrentes do § 2o dos arts. 2o e 7o da Lei no 12.651, de 2012, quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal descritos na primeira inscrição.
Art. 38. O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei no 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.
Art. 39. Será facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural declarar no CAR os autos de infração emitidos pelos órgãos competentes, anteriores a 22 de julho de 2008, referentes ao imóvel rural cadastrado, conforme estabelecido no art. 60 da Lei no 12.651, de 2012.
Parágrafo único. Os entes federados responsáveis pelos autos de infração poderão disponibilizar a situação atualizada das autuações efetivadas.
Art. 40. As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário ou possuidor rural sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.
Seção II
Do Recibo de Inscrição no CAR
Art. 41. A inscrição no CAR será realizada por meio do SICAR, que emitirá recibo de inscrição do CAR, garantindo o cumprimento do disposto no § 2o do art. 14 e o § 3º do art. 29 da Lei no 12.651, de 2012, sendo o instrumento suficiente para atender o disposto no art. 78-A da referida lei (Anexo I).
Seção III
Da Análise
Art. 42. A análise dos dados declarados no CAR será de responsabilidade do órgão estadual, distrital ou municipal competente.
Art. 43. O SICAR poderá dispor de mecanismo de análise automática das informações declaradas e dispositivo para recepção de documentos digitalizados, que contemplará, no mínimo, a verificação dos seguintes aspectos:
I – vértices do perímetro do imóvel rural inseridos no limite do Município informado no CAR;
II – diferença entre a área do imóvel rural declarada que consta no documento de propriedade e a área obtida pela delimitação do perímetro do imóvel rural no aplicativo de georreferenciamento do sistema CAR;
III – área de Reserva Legal em percentual equivalente, inferior ou excedente ao estabelecido pela Lei no 12.651, de 2012;
IV – Área de Preservação Permanente;
V – Áreas de Preservação Permanente no percentual da área de Reserva Legal;
VI – sobreposição de perímetro de um imóvel rural com o perímetro de outro imóvel rural;
VII – sobreposição de áreas delimitadas que identificam o remanescente de vegetação nativa com as áreas que identificam o uso consolidado do imóvel rural;
VIII – sobreposição de áreas que identificam o uso consolidado situado em Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural com Unidades de Conservação;
IX – sobreposição parcial ou total, de área do imóvel rural com Terras Indígenas;
X – sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão competente; e
XI – exclusão das áreas de servidão administrativa da área total, para efeito do cálculo da área de Reserva Legal.
Art. 44. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios relativos às informações solicitadas no caput poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 45. Iniciada a análise dos dados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento dessa etapa, exceto nos casos de notificações.
Art. 46. Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente.
Art. 47. O órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal proposta na inscrição do imóvel no CAR, nos termos do disposto no § 1o do art. 14 e demais dispositivos da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 48. O CAR poderá dispor de mecanismos de análise que permitam:
I – elaborar o termo de compromisso e os atos decorrentes das sanções administrativas previstas nos §§ 4o e 5o do art. 59 da Lei no 12.651, de 2012; e
II – avaliar as declarações de áreas de uso consolidado antes de 22 de julho de 2008, para que possam ser dirimidas quaisquer dúvidas sobre uso e destinação dessas áreas.
Seção IV
Do Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR
Art. 49. O SICAR disponibilizará demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR, relativas às Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012.
Art. 50. O demonstrativo refletirá a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais e poderá ser consultado no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>.
Art. 51. O demonstrativo poderá apresentar as seguintes situações relativas ao cadastro do imóvel rural:
I – ativo:
a) após concluída a inscrição no CAR;
b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3o do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012, decorrente da análise; e
c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às APP’s, áreas de uso restrito e RL.
II – pendente:
a) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;
b) enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações decorrentes de notificações;
c) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;
d) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;
e) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural;
f) quando constatada declaração incorreta, conforme o previsto no art. 7o do Decreto no 7.830, de 2012;
g) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados;
III – cancelado:
a) quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1o do art. 6o do Decreto no 7.830, de 2012;
b) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações; ou
c) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
REGIMES ESPECIAIS SIMPLIFICADOS DO CAR
Seção I
Dos Assentamentos de Reforma Agrária
Art. 52. Será de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária.
Art. 53. A inscrição dos assentamentos de Reforma Agrária no Cadastro Ambiental Rural dar-se-á, inicialmente, por meio do registro do seu perímetro e posteriormente por meio da individualização dos lotes, quando couber, sem prejuízo das demais informações previstas no Capítulo III desta Instrução Normativa.
§1o Quando do registro do perímetro o órgão fundiário informará, por meio de planilha digital, a relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR.
§ 2o Quando da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, os assentados poderão contar com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR, nos termos do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 3o Para inscrição dos assentamentos de Reforma Agrária no Cadastro Ambiental Rural deverá ser utilizado, preferencialmente, o aplicativo destinado a imóvel rural de assentamentos da reforma agrária a ser disponibilizado pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 4o A relação de beneficiários do assentamento, poderá sofrer alterações, inclusões e exclusões dentro do CAR e a incompletude da lista não impedirá a inclusão do assentamento no sistema.
Art. 54. Para os assentamentos de reforma agrária o registro das informações ambientais obedecerá aos seguintes critérios:
I – para os assentamentos criados até 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação= nativa existente em 22 de julho de 2008.
II – para os assentamentos criados após 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pelos percentuais definidos no art.12 da Lei no 12.651, de 2012;
III – para o cadastramento do perímetro do assentamento de reforma agrária ou para assentamentos onde não existe a individualização dos lotes, o cálculo da faixa marginal de recomposição de Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais dar-se-á em função da fração ideal média do assentamento.
§ 1o A fração ideal média do assentamento será o resultado da divisão da área total do assentamento pelo número total unidades familiares previsto no ato de criação do assentamento.
§ 2o Quando ocorrer a individualização dos lotes em assentamentos e for identificada diferença entre a faixa de recomposição de APP, calculado de acordo com o estabelecido no inciso III, deverá o detentor do lote recuperar a faixa suplementar, calculada segundo os arts. 61-A e 61-C.
Art. 55. Após o registro das informações ambientais do perímetro do assentamento, a individualização das informações ambientais dos lotes poderá ser obtida por meio do cruzamento do polígono do lote com o perímetro do assentamento.
Art. 56. Quando identificado o passivo ambiental em assentamentos, referente às áreas de Reserva Legal, de Preservação Permanente e de Uso Restrito, o cumprimento dos dispositivos da Lei no 12.651, de 2012, será feito mediante adesão ao PRA.
§ 1o Caberá ao órgão fundiário competente cumprir solidariamente com os assentados o disposto no caput quando as áreas de Reserva Legal nos projetos de assentamentos de reforma agrária forem coletivas.
§ 2o Quando a área de Reserva Legal for localizada no interior do lote, o assentado deverá, com apoio do órgão fundiário competente, cumprir o disposto no caput.
Art. 57. Para a regularização do passivo de que trata o artigo anterior, a assinatura do termo de compromisso com o órgão ambiental competente para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental-PRA dar-se-á de forma solidária pelo beneficiário e o órgãofundiário competente.
Seção II
Dos Povos e Comunidades Tradicionais
Art. 58. As áreas e territórios de uso coletivo tituladas ou concedidas aos povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais, podendo dispor dos benefícios contidos no § 3o do art. 8o do Decreto no 7.830, de 2012.
§ 1o. Quando identificado passivo ambiental referente às Áreas de Preservação Permanentes e áreas de uso restrito e quando houver Reserva Legal, o cumprimento do disposto nos arts. 12 e 66 da Lei no 12.651, de 2012 deverá ser realizado solidariamente com a instituição competente ou entidade representativa da comunidade tradicional.
§ 2o No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 3o Caberá aos órgãos competentes integrantes do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei no 12.651, de 2012, sendo facultado
ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.
Art. 59. Consideram-se como inscritas no CAR as Terras Indígenas que compõem a base de dados do SICAR indicadas pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI.
Art. 60. Para efeito da inscrição no CAR e de eventuais passivos ambientais sobre APP’s localizadas em terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território serão considerados como critérios de regularização ambiental os dispositivos adotados para a pequena posse ou propriedade rural da agricultura familiar, previstos nos arts. 61-A, 61-B e 61-C da Lei no 12.651, de 2012 com os benefícios e obrigações estabelecidos para imóveis rurais de 4 (quatro) módulos fiscais.
Seção III
Das Unidades de Conservação
Art. 61. A inscrição no CAR de imóveis rurais localizados, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação- SNUC, nos termos da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser feita regularmente pelo proprietário ou possuidor rural nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 12.651, de 2012.
Art. 62. O proprietário ou possuidor de imóvel rural situado, parcialmente ou integralmente, no interior de Unidade de Conservação interessado em compensar Reserva Legal por doação ao poder público, nos termos do inciso III do § 5o do art. 66 da Lei no12.651, de 2012, poderá indicar esse interesse na sua inscrição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. As informações dos imóveis rurais inscritos no Programa Mais Ambiente até 18 de outubro de 2012 poderão ser migradas para o CAR.
§ 1o As inscrições que migrarem serão encaminhadas para análise nos órgãos competentes que poderão solicitar complementação ou retificação dos dados dos imóveis, para fins de efetivação de inscrição.
§ 2o Caberá aos entes federativos estabelecer os prazos para complementação ou retificação dos dados ou informações.
Art. 64. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 29, da Lei no 12.651, de 2012, e no art. 21, do Decreto no 7.830, de 2012, o CAR considera-se implantado na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 65. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
ANEXO
RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR
Registro no CAR: Emissão em:
DADOS DO IMÓVEL RURAL
Nome do Imóvel Rural:
Município: UF:
Coordenada geográfica do centroide do imóvel rural
Latitude: Longitude:
Área Total(ha) do Imóvel Rural: Módulos fiscais:
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CPF: Nome:
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
RECIBO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO CAR
Registro no CAR: Emissão em:
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA
ÁREAS DECLARADAS (em hectares)
Imóvel
Área total do imóvel
Área de servidão administrativa
Área Líquida do Imóvel
APP/Uso Restrito
Área de Preservação Permanente
Área de Uso Restrito
Cobertura do Solo
Área Consolidada
Remanescente de Vegetação Nativa
Reserva Legal – RL
Área de Reserva Legal